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Condôminos pagarão pela omissão do síndico – parte I

Um acórdão do Tribunal de Justiça de S. Paulo condenou o Condomínio, em R$2.500,00, pelas omissões de seu Síndico, bem como a um casal de moradores, em R$8.000,00, no pagamento a uma viúva idosa, pelos sofrimentos que esta vinha tendo com os vizinhos barulhentos, do
andar de cima. Em nova ação, eles podem ainda ser enquadrados como ANTISSOCIAIS e serem EXPULSOS do condomínio. O casal vinha produzindo barulhos, incessantemente, e o Síndico não tomava qualquer providência.

Não multava os infratores e não dava atenção à condômina-vítima, por ser esta uma pessoa sozinha e idosa. Apesar das inúmeras reclamações dessa condômina, no “livro de reclamações” do Condomínio, os atos ilícitos eram negados, tendo a vítima que ir dormir em hotel, ou casa de amiga, por algumas noites de descanso e paz de espírito. O síndico omisso, exibindo sua plena covardia, alegava que os incômodos eram problemas da condômina (vítima), assim não aplicava as multas da convenção de condomínio aos infratores. Estes, já com a certeza de que não seriam multados, abusavam dos barulhos que ultrapassavam os limites do ambiente doméstico. Ali mesmo, davam festas noturnas, usavam furadeira nas paredes aos domingos, produziam altos ruídos com sapatos altos (femininos), arrastavam cadeiras, banquetas e deixavam cair objetos, isto no fim da noite, madrugada, ou bem de manhã. A viúva, idosa e sozinha reclamou até em assembleia e seus queridos vizinhos nada faziam. Nenhum ato de solidariedade, ou apoio. Os Conselheiros, então, não se manifestavam, pois os casos não eram com eles. Afinal, o Síndico e os Conselheiros NÃO FAZIAM COM QUE A CONVENÇÃO FOSSE CUMPRIDA. Mal davam “vistos” no “livro de reclamações” do condomínio.
A pequena, valente e desamparada viúva, cansada de dormir fora de seu lar, resolveu buscar o seu direito de “usar, fruir e, livremente, dispor das suas unidades” (art. 1.335, inciso I, do Código Civil), bem como o direito do “silêncio” e de ser tratada com os “bons costumes” (art. 1336, inciso IV, do Código Civil) e, mostrando que tamanho não é documento, foi ao Judiciário buscar a proteção e indenização por danos morais, contra o Condomínio e os infratores. Pois bem, ela obteve em seu favor um julgamento digno, majestoso, brilhante, com o maior senso pedagógico, pois o Judiciário enquadrou os terríveis na lei, garantindo à vítima que agora seja tratada com respeito e tenha o seu amplo direito de descanso e sono em paz. Continua na próxima edição.

Róberson Chrispim Valle – robersonvalle@globo.com – OAB nº 31.793