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Condôminos pagarão pela omissão do síndico – II

Prosseguindo com o nosso artigo, o referido Acórdão demostra as advertências e proibições que todos os condomínios possuem, na convenção e no regimento interno. De forma clara e pedagógica o Relator ensina que [… o silêncio entre 22h00 e 08h00 tem caráter absoluto; … cabe ao morador de condomínio edilício o cuidado de não circular pelo apartamento, entre 22h00 e 08h00, com salto alto.

Deve também evitar festas com som e convidados, após o horário de silêncio;… obras e pequenos reparos, não cabia à autora sacrificar sua tranquilidade em prol da conveniência, ou da falta de tempo alegada pelo primeiro réu.
Deve o morador programar os procedimentos para os horários permitidos no regulamento interno, utilizando, se for o caso, de profissionais do ramo. A opção de residir em apartamento, data vênia, não significa obrigação de infinita tolerância com o barulho alheio, tampouco os abusos dos condôminos, pouco preocupados com o bem estar coletivo, devem ser considerados como algo natural em “um apartamento com vida”;… A omissão do terceiro réu nesse contexto é evidente. Isto porque malgrado o reconhecimento dos réus, em livro de reclamações, quanto ao fato de que reuniões sociais, obras e a utilização de salto, efetivamente, aconteceram na unidade (x), em horário de silêncio, … , não consta dos autos sequer uma advertência aos infratores sobre o descabimento dos comportamentos; … a omissão do síndico colaborou com os transtornos, sofridos pela autora…; As constantes diligências da autora em busca da solução e as inúmeras discussões verbais e escritas constituem constrangimento suficiente a ensejar indenização à moral. Bem por isso …, temos como adequado que a autora seja indenizada na quantia de R$ 8.000,00, solidariamente, pelo primeiro réu e a segunda ré, e de R$ 2.500,00 pela omissão do terceiro réu. Tal importância é suficiente tanto a reparar os danos morais sofridos pela autora quanto para induzir os réus doravante a um comportamento mais responsável…].
Nossa Nota: O terceiro réu é o CONDOMÍNIO, pelas omissões do síndico e dos conselheiros, na manutenção da ordem no local. A indenização será rateada entre todos os condôminos, excluindo a parte da autora. Temos sempre sugerido métodos modernos e de “compliance” na convenção condominial, para evitar transtornos aos moradores, indenizações e outras condenações judiciais.

Róberson Chrispim Valle – robersonvalle@globo.com – OAB nº 31.793