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Principais erros que costumam gerar risco de impugnação de assembleia

condominio1-agosto-2018

Alguns erros quem tem causado inúmeras impugnações de assembleias.
Todos nós sabemos que assembleia é um ato formal, solene e por essa razão, depende do atendimento de alguns requisitos, previstos na legislação, valendo destacar:
– Antecedência da convocação, quando do agendamento da assembleia é necessário respeitar o prazo previsto na convenção de condomínio. Se esse prazo de antecedência não for respeitado poderá gerar a anulação da assembleia.
– Todos os moradores devem ser convocados, mesmo aqueles proprietários que não residem no condomínio. O procedimento é envio das correspondências, de acordo com o cadastro dos moradores, onde cada um assinará o protocolo para retirada de cópia do edital da assembleia. Para quem mora fora, que a carta seja registrada para garantir a comprovação de recebimento, evitando impugnação. Em uma última hipótese o edital poderá ser publicado, em jornal de grande circulação. Também é importante colocar nos murais, quadro de avisos, elevadores e até enviar por e-mail. Feito isso as chances de impugnação se tornam quase remotas.
– Edital de convocação com texto claro, objetivo, se houver deliberação isso dever estar previsto, o mesmo para rateio ou utilização de valores, existentes no fundo de reserva. Outro ponto importante é informação sobre necessidade de quórum para as deliberações.
– Lista de presença com nome completo do proprietário, e não apenas o número da unidade, se algum inquilino quiser participar é necessário apresentar procuração.
– Sobre a procuração, a convenção de condomínio prevê a necessidade, ou não, de firma reconhecida e também a quantidade que cada unidade poderá receber.
– Ata de assembleia deve espelhar o que foi tratado naquela reunião assemblear, não existe a possibilidade de incluir assunto que não foi tratado, ou mesmo omitir outro. Os moradores que estiveram na assembleia querem receber a ata, exatamente, com o relato do que foi tratado, sem surpresas.
– Assuntos gerais, nesse item nada poderá ser deliberado, votado. Os itens deliberativos, como dito acima, preveem em seu texto a palavra “deliberação”. Nos assuntos gerais apenas são feitos encaminhamentos, críticas, sugestões, porém, sem qualquer poder de decisão.
Se esses requisitos forem atendidos, as chances de impugnação serão mínimas.

Fernando Augusto Zito – O Autor é Advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Diretor Jurídico da Assosindicos – Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo; Colunista dos sites especializados “Sindiconet”, Viva o Condomínio, da revista “Em Condomínios” e Palestrante.