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Motorista não pode ser multado por se recusar a fazer o bafômetro

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Esta foi a manifestação do Ministério Público Federal – MPF, em Recurso Especial interposto pelo Detran/ RJ, em um caso, envolvendo um motorista que foi multado por se recusar a fazer o teste do bafômetro, quando parado na fiscalização (“blitz”) da denominada “Lei Seca”, realizada no estado do Rio de Janeiro.
Tal posicionamento do MPF sustenta que a simples recusa à realização do teste do bafômetro, não implica, por si só, no reconhecimento do estado de embriaguez, isto porque existe no Brasil a proibição da obrigação do indivíduo se autoincriminar, uma vez que cabe à autoridade fiscalizadora a prova da embriaguez, para a aplicação das sanções, previstas no art. 165 do CTB. A prova da embriaguez poderá ser realizada de várias maneiras, de acordo com o previsto no art. 277 do CTB, como, por exemplo, pelo exame pericial, pela prova testemunhal, ou até pela descrição do estado físico e mental do motorista.
Esta manifestação do MPF também teve por base o disposto na Resolução nº 206/2006, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispunha que, quando da recusa à realização dos testes, dos exames e da perícia, a infração poderia ficar caracterizada, de acordo com esta Resolução, mediante a obtenção de outras provas, acerca da presença de sinais resultantes do consumo de álcool, ou de qualquer substância entorpecente.
No caso em questão, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro cancelou as penalidades impostas ao motorista, anulando a aplicação da multa pela simples recusa em fazer o teste do bafômetro, isto porque, se assim não fosse, caracterizaria uma violação à vedação da autoincriminação, do direito ao silêncio, da ampla defesa e do princípio da presunção de inocência.
Neste mesmo sentido entendeu a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou o auto de infração e afirmou, em acórdão, que o simples fato do condutor não ter se submetido, voluntariamente, ao exame de etilômetro, não justifica a sua autuação com as mesmas penas previstas à quem for flagrado, dirigindo sob a influência de álcool.
Portanto, com esta decisão do TJ/RJ, agora também cristalizada na manifestação do MPF junto ao STJ, e também com a decisão do TJ/SP, fica evidente que, apesar da luta para se enfrentar o alcoolismo ao volante, não é possível, nem aceitável, num Estado Democrático de Direito, que garantias e princípios, legais e constitucionais, sejam flexibilizados, ou desprezados, sob pena de se criar precedentes perigosos de violação às garantias do cidadão.
O Estado deve agir, preventivamente, para diminuir tantas mortes no trânsito, conscientizando a população, para que jamais beba e dirija; caso isso não resolva, que se puna o infrator, todavia sempre dentro da lei, pois não é permitido ao Estado, por seus agentes, cometer ilegalidades para obrigar o cidadão a cumprir a lei.

FLÁVIO FILIZZOLA D’URSO é Advogado Criminalista, Conselheiro Estadual da OAB/SP, Mestrando em Direito Penal na USP, Pós-graduado em Direito Penal Econômico e Europeu, e em Processo Penal, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), com Especialização em Garantias Constitucionais e Direitos Fundamentais pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha) e integra o escritório de advocacia D’Urso e Borges Advogados Associados.