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A Revisão da Vida Inteira: Do cálculo com contribuições anteriores a julho/1994

aposentadoria-outubro-2018

A última Reforma da Previdenciária Social, ocorrida no ano de 1999, foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº. 20/1998 e pela Lei nº. 9.876/1999. Assim, além das regras para as Aposentadorias, houve alteração na sistemática de cálculos do Salário de Benefício.
No regramento anterior, o Salário de Benefício era calculado com base na média aritmética simples dos últimos 36 Salários de Contribuição. Com as alterações, a sistemática de cálculo passou a ser com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, de toda a vida contributiva, na atual redação do artigo 29, da Lei nº. 8.213/1991.
Por tratar-se de Reforma Previdenciária, o artigo 3º, §2º, da Lei nº. 9.876/1999, previu a regra de transição, estabelecendo que o cálculo do benefício poderia ser realizada com a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
Trata-se, assim, de regra de transição, ou seja, de uma opção do segurado em realizar o cálculo desta forma. No entanto, o INSS utiliza somente esta regra no cálculo das Aposentadorias, gerando prejuízos aos segurados que possuíam melhores contribuições sociais antes da competência de julho de 1994.
Desta forma, diante dos indiscutíveis prejuízos aos segurados com esta forma de cálculo, a tese da Revisão da Vida Inteira teve crescimento no Poder Judiciário, com a inclusão do Tema 172, da TNU, com a busca de aplicar aos segurados que possuíram melhores salários de contribuição antes de julho de 1994, a forma de cálculo da regra permanente do artigo 29, da Lei nº. 8.213/1991.

Bruno Ferreira Silva, Advogado, especialista em Direito Previdenciário e Acidentário – contato@bfsadvocacia.com.br